Velosa vista das "Fragas"

Estatutos

(texto integral, aprovado em Assembleia Geral de 28 de Julho de 2018)

ESTATUTOS

DA ASSOCIAÇÃO DE MELHORAMENTOS,

CULTURAL, RECREATIVA E DESPORTIVA DA VELOSA

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, ÂMBITO E FINS

Artigo 1°

A Associação de Melhoramentos, Cultural, Recreativa e Desportiva da Velosa, adiante abreviadamente designada por "Associação", é uma pessoa coletiva criada por tempo indeterminado, sem finalidade lucrativa, sob a forma de associação de solidariedade social, organizada como instituição particular de solidariedade social e com sede no Largo dos Barroquinhos, 6360-190, Velosa.

Artigo 2°

O objeto social da Associação consiste na promoção de atividades de segurança social no apoio à terceira idade, à infância e juventude, cultura e recreio, desporto e beneficência.

Artigo 3°

1- A Associação tem por objetivos fins de caráter humanitário e social.

2- Para a realização dos seus objetivos, a instituição propõe-se criar e manter:

a) Centro de Dia;

b) Apoio domiciliário;

c) Creche;

d) Jardim de infância;

e) Centro de ATL;

f) Grupo cultural, recreativo e desportivo.

3- São considerados fins principais os de segurança e solidariedade social.

4- O seu âmbito de ação abrange a Velosa e povoações limítrofes no concelho de Celorico da Beira, podendo ainda, no apoio domiciliário, desenvolver a sua atividade na residência dos utentes, mesmo que estes residam fora do concelho.

Artigo 4º

A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividade da Associação constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção.

Artigo 5°

1- Os serviços prestados pela Associação serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.

2- As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Artigo 6°

Podem ser associados pessoas singulares, maiores de 18 anos, e pessoas coletivas.

Artigo 7°

Haverá duas categorias de associados:

a) Honorários - As pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.

b) Efetivos - As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento de jóia e quota mensal ou anual nos montantes fixados pela Assembleia Geral.

Artigo 8°

A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respetivo.

Artigo 9°

São direitos dos associados:

a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do n.° 3 do artigo 29°;

d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram, por escrito, com a antecedência mínima de 3 dias, e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.

Artigo 10°

São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efetivos;

b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

c) Observar as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos corpos gerentes;

d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

Artigo 11°

1- Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10° ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Repreensão escrita;

b) Suspensão de direitos até 15 dias;

c) Demissão.

2- São demitidos os sócios que, por atos dolosos, tenham prejudicado a Associação.

3 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1 são da competência da Direção.

4 - A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

5 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 só se efectivará após audiência do associado.

6 - A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

 Artigo 12º

1- Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 9° se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2- Os Associados efetivos que tenham sido admitidos há menos de 12 meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 9°, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.

3- Não são elegíveis para os corpos gerentes, os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos da Associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 13°

A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.

Artigo 14°

1- Perdem a qualidade de associado:

a) Os que pedirem a sua exoneração;

b) Os que deixarem de pagar mais de duas quotas;

c) Os que forem demitidos nos termos do n.° 2 do artigo 11°.

2- No caso previsto na alínea b) no número anterior, considera-se eliminado o sócio que, tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de 15 dias.

Artigo 15º

O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

CAPÍTULO III

DOS CORPOS GERENTES

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 16°

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

Artigo 17°

1- O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

2- A Direção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Associação.

3- O Presidente do Conselho Fiscal não pode ser trabalhador da Associação.

Artigo 18°

1- A duração do mandato dos corpos gerentes é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada quadriénio.

2- O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar até ao trigésimo dia posterior às eleições.

3- Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

Artigo 19°

1- Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão, no prazo máximo de um mês, realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.

2- O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 20°

1- O Presidente da Direção da Associação só pode ser eleito para três mandatos consecutivos nessa qualidade.

2- Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação.

Artigo 21°

1- Os corpos gerentes são convocados pelos respetivos Presidentes ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos, e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3- As votações respeitantes a eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas, obrigatoriamente, por escrutínio secreto.

Artigo 22º

1- Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2- Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

Artigo 23°

1- Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

2- Os membros dos corpos gerentes não podem contratar, direta ou indiretamente, com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.

3- Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo corpo gerente.

Artigo 24°

1- Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com a assinatura reconhecida, mas cada sócio não poderá representar mais do que um associado.

2- É admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida.

Artigo 25°

Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleias Geral, pelos membros da respetiva Mesa.

SECÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 26°

1- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos, podendo votar os associados admitidos há pelo menos doze meses.

2- A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa que se compõe de um Presidente, um 1.° Secretário e um 2.° Secretário.

3- Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 27°

Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e, designadamente:

a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

Artigo 28°

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos outros órgãos e, necessariamente:

a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros da Direção e do Conselho Fiscal;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;

f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;

g) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;

h) Fixar o montante da jóia e quota, por proposta da Direção;

i) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

Artigo 29°

1- A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2- A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária:

a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;

b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;

c) Até 30 de Novembro de cada ano para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte.

3- A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 30º

1- A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto, nos termos do artigo anterior.

2- A convocatória deve conter o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião, e deve, ainda:

a) Ser afixada na sede da Associação;

b) Ser remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal.

3- Em alternativa ao previsto na alínea b) do número anterior, aos associados que não disponham de correio eletrónico, pode a convocatória ser entregue em mão, na localidade da Velosa, sempre que possível e mediante assinatura de declaração comprovativa;

4- Independentemente da convocatória nos termos dos números anteriores, deve ser dada publicidade à realização das Assembleias Gerais nas edições da Associação, no seu sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público, nas instalações e estabelecimentos da Associação bem como noutros locais da Velosa.

5- A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da receção do pedido ou requerimento.

6- Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos deverão estar disponíveis, para consulta dos associados, na sede e no sitio institucional da Associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.

Artigo 31°

1- A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de presentes.

2- A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 32°

1- Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes, não se contando as abstenções.

2- As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g), h) e i) do artigo 28° só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos, não se contando como tal as abstenções.

3- No caso da alínea e) do artigo 28°, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 33°

1- Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.

2- A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço e relatório e contas de exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

SECÇÃO III

DA DIREÇÃO

Artigo 34°

1- A Direção da Associação é constituída por cinco membros, dos quais um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

2- Haverá, simultaneamente, dois suplentes que se tornarão efetivos à medida que houver vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3- No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Vice-presidente e este substituído por um suplente.

4- Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direção mas sem direito a voto.

Artigo 35°

Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;

e) Representar a Associação em juízo ou fora dele;

f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.

Artigo 36°

Compete ao Presidente da Direção:

a) Superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os respetivos serviços;

b) Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;

c) Representar a Associação em juízo ou fora dele;

d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o Livro de Atas da Direção;

e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.

Artigo 37º

Compete ao Vice-presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 38°

Compete ao Secretário:

a) Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;

b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões de Direção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

c) Superintender nos serviços de secretaria.

Artigo 39º

Compete ao Tesoureiro:

a) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente;

b) Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;

c) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 40°

Compete ao Vogal coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições e exercer funções que a Direção lhe atribuir.

Artigo 41°

A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez cada mês.

Artigo 42°

A Associação fica obrigada com as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direção ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro, salvo os atos de mero expediente em que basta a assinatura de um membro da Direção.

SECÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 43°

1- O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais.

2- Haverá simultaneamente dois suplentes que se tornarão efetivos à medida que houver vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

Artigo 44º

1- Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Associação, podendo, nesse âmbito, efetuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e, designadamente:

a) Fiscalizar a Direção da Associação, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;

c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;

c) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.

2- Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direção quando para tal forem convocados pelo Presidente deste órgão.

Artigo 45º

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 46°

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 47°

São receitas da Associação:

a) O produto das jóias e quotas dos associados;

b) As comparticipações dos utentes;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;

e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;

f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;

g) Outras receitas.

Artigo 48°

1- No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

2- Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 49º

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

FIM



Velosa, 28 de Julho de 2018

A Mesa da Assembleia Geral

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